TRABALHO A CÉU ABERTO
No trabalho a céu aberto,
disciplinado pela NR-21, exige-se um abrigo próximo para proteção dos trabalhadores contra intempéries. Medidas especiais, como diz o item 21.2 da NR-21, devem ser tomadas para proteção contra insolação excessiva, calor, frio, umidade e ventos. Independente da exigência da norma, deve-se sempre pensar no bem estar do trabalhador, proporcionando-lhe condições adequadas e dignas de trabalho, o que resulta em maior satisfação e produtividade.
Muitas empresas, para otimizar custos, oferece no próprio meio de transporte ao local de trabalho, a opção de transformá-lo no apoio para refeições, pausas para descanso, fornecimento de água e EPI’s, reuniões, treinamentos, sanitários e outras funções, desde que atendam as condições de higiene e conforto previstas em outras normas também. Esta solução, geralmente, é utilizada nas atividades que são itinerantes, dinâmicas e que vão mudando de local, como a manutenção de uma rodovia. Nos locais com atividades fixas, a construção de um ponto de apoio adequado para o atendimento destas exigências pode ser mais econômico.
A exposição ao sol em atividades a céu aberto gera duas situações:
(1) exposição a radiações não ionizantes (radiação solar) - cuja exposição não faz jus ao adicional de insalubridade, previsto no Anexo 7 da NR-15, porém, deve-se proteger o trabalhador contra tal agente com medidas de controle adequadas;
(2) exposição ao calor - cuja exposição acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da NR-15, faz jus ao adicional de insalubridade. A
Orientação Jurisprudencial 173 traz este entendimento
. Com a publicação da Portaria 1359/2019, excluiu-se este entendimento, obrigando a ter uma fonte artificial de calor para a avaliação do pagamento de insalubridade por exposição ao calor.
Muitas vezes, durante a realização de perícias,
antes da publicação da Portaria 1359/2019, fui questionado que: em locais como Porto Velho/RO, cuja temperatura máxima média no verão amazônico (maio a outubro) é de 34 graus Celsius, quem trabalhasse a céu aberto sempre teria direito ao adicional de insalubridade, pois, sempre ficaria acima do limite de tolerância. Sempre concordei, para os casos de trabalho contínuo, sem pausas, o que realmente é desumano para qualquer trabalhador naquelas condições. A solução seria a criação de condições adequadas para pausas com descanso em locais climatizados (termicamente mais ameno do que a temperatura ambiente) dependendo do tipo da atividade desenvolvida para o cálculo dos períodos de pausas necessárias ou desenvolvimento de outras atividades (com menor taxa de metabolismo do que a atividade desenvolvida a céu aberto) neste local climatizado. Desta forma, o cálculo do IBUTG médio ponderado ficaria abaixo dos limites de tolerância. Solução já adotada por algumas poucas empresas, com apoio da medicina do trabalho para a avaliação desta situação e evitar danos à saúde do trabalhador.