AVALIAÇÃO DE RISCOS
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PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
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LIVRO: ENGENHARIA DE SEGURANÇA E CONTROLE DE RISCOS
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INSALUBRIDADE PARA MOTORISTAS DE AMBULÂNCIAS
Recentemente realizei uma perícia sobre um pedido de insalubridade para motorista de ambulância. A empresa já pagava insalubridade de grau médio, porém, o reclamante solicitava o grau máximo.
Vamos aos fatos: a principal atividade do motorista de ambulância é conduzir o veículo. Porém, o mesmo auxilia na condução do paciente, conduzindo a maca e até mesmo auxilia no manuseio do paciente. Logo, o motorista mantém contato com os pacientes, de forma intermitente. Sua jornada de trabalho era em turnos de 12h x 36h.
Com a pandemia da COVID-19, muitos pacientes transportados possuem doenças infectocontagiosas, o que caracteriza o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 em insalubridade de grau máximo.
A diferença entre o enquadramento de grau médio e grau máximo no Anexo 14 da NR-15 é justamente o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (grau máximo) e contato com pacientes sem doenças infectocontagiosas.(grau médio).
O fato do contato do motorista com os pacientes ser de forma intermitente e não permanente (como descrito na norma) não descaracteriza o enquadramento em grau máximo, com base na Súmula 47 do TST.
E os EPIs, não neutralizam o agente biológico? Depende! Existem macacões (com certificado de aprovação) que isolam o trabalhador e garantem a proteção contra agentes biológicos. Mas, roupas e macacões comuns (como a maioria dos trabalhadores utilizam) não são suficientes para neutralizar tal agente. Como prova de que não são eficazes, quantos e quantos profissionais da saúde não contraíram a COVID-19, mesmo utilizando macacões ou aventais, máscaras N95, face shield, luvas, etc.
E a vacinação? A vacina contra COVID-19 não evita a doença mas sim, minimiza os efeitos dela.
Portanto, estes motoristas que estão expostos a agentes biológicos sem a devida proteção, fazem jus ao adicional de insalubridade de grau máximo (40%).
Veja mais: agentes biológicos
Insalubridade na limpeza de banheiros
MANUAL DE TÉCNICAS DE ESCORAMENTOS
Interessante e muito pratico o manual elaborado pelos bombeiros de Lisboa.
Veja também: prevenção e combate a incêndios
Táticas de combate a incêndios
Combate a incêndios florestais
BANCO DE DADOS GESTIS
GESTIS é um sistema de informações sobre substâncias perigosas do IFA - Instituto de Segurança e Saúde Ocupacional do Seguro Estatutário de Acidentes Alemão.
Nele há uma lista de diversas substâncias químicas com os limites de tolerância de vários países, além de informações como: efeitos na saúde, medidas de prevenção de acidentes e de emergências, entre outras.
Veja também: FISPQ
COMO REDUZIR O RUÍDO OCUPACIONAL?
Para o atendimento da hierarquia das ações no controle do ruído ocupacional, em atendimento a NR-1 - PGR, existem vários estudos de caso relatados pela HSE que podem te ajudar … confira:
Veja também: ruído ocupacional
PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
GINASTICA LABORAL
Veja a excelente publicação da fisioterapeuta Cristiane Cantele.
Veja também: ergonomia
PERICULOSIDADE EM ATIVIDADES COM COMBUSTÍVEIS
Já realizei algumas perícias em distribuidoras e postos de combustíveis. Todos que trabalham lá tem o direito ao adicional de periculosidade? Depende de cada caso!
A previsão para o pagamento está no Anexo 2 da NR-16. Nele há as atividades e a definição da área de risco. Quem desenvolve estas atividades ou trabalham dentro das áreas de risco, de forma habitual permanente ou intermitente, faz jus ao adicional de periculosidade.
A maior discussão, na minha opinião, é a interpretação de quem trabalha ou circula dentro da área de risco de forma intermitente. Por exemplo: um supervisor que não faz as operações, somente supervisiona e adentra na área de risco pouco tempo por dia para acompanhar e supervisionar uma atividade, tem direito ao adicional?
Depende, como não há definição legal (ainda) sobre qual critério se usa para definir a exposição intermitente - VEJA POST EXPOSIÇÃO INTERMITENTE- vai depender da avaliação do perito para definir se estas atividades que o supervisor acompanha e o tempo que ele fica exposto seria suficiente para expor a sua vida.
Outro exemplo: um caixa de uma loja de conveniência, tem direto ao adicional de periculosidade? Depende. Primeiro tem que avaliar se ele trabalha dentro da área de risco. Se sim, não tem discussão, tem direito ao adicional. Se não, cabe outra avaliação: ele circula dentro da área de risco de forma habitual permanente ou intermitente? Se ele passa toda a sua rotina de trabalho só lá no caixa, localizado fora da área de risco, não tem o direito ao adicional. Mas como assim? Se houver uma explosão no posto, ele não está sujeito a perder a sua vida também? Sim, no entanto, não há previsão legal para o pagamento do adicional e existem várias regras de segurança (inclusive uma Norma Regulamentadora específica, a NR-20, além de vários outros requisitos de outras NR’s) que visam dar a segurança necessária para que não haja acidentes com incêndios e/ou explosões nestes locais. Geralmente, quando ocorrem, houve algum descumprimento destes requisitos e daí a empresa poderá ser responsabilizada pela falta de cumprimento destes requisitos de segurança.
Estamos limitados a aplicar a legislação vigente. Se há previsão legal e se tem o enquadramento das atividades do trabalhador nesta legislação, o seu direito está garantido. Caso contrário, podemos até discordar da legislação, mas não temos o poder de desrespeita-la. Caberia um movimento, como está ocorrendo, para a revisão das normas, tornando-as mais próximas da realidade dos riscos que os trabalhadores estão expostos.
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BLOQUEIO E ETIQUETAGEM
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