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quarta-feira, 6 de novembro de 2019

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE


O direito ao adicional de periculosidade, no Brasil, está definido nas condições e atividades descritas nos Anexos da NR-16, conforme abaixo:

Primeiro:
O trabalhador deve se expor às seguintes atividades: operações com explosivos (Anexo 1), operações com inflamáveis (Anexo 2), exposição a roubos ou violência física de profissionais de vigilância pessoal ou patrimonial (Anexo 3), operações com energia elétrica (Anexo 4), com motocicletas (Anexo 5), com radiações ionizantes ou substâncias radioativas (Anexo 6).

Segundo: 
O trabalhador deve permanecer ou desenvolver atividades dentro das áreas de risco das operações com explosivos, inflamáveis ou radiações ionizantes, conforme descritas nos respectivos Anexos 1, 2 e 6 da NR-16. A delimitação destas áreas de risco é responsabilidade da empresa, conforme o item 16.8 da NR-16. Observar as exceções descritas no item 16.6 da NR-16 e nos respectivos Anexos.

Desenvolver atividades descritas no Anexo 3 da NR-16 de vigilância pessoal ou patrimonial.

Desenvolver atividades com energia elétrica nas condições descritas no Anexo 4 da NR-16. Observar as exceções descritas no item 2 do Anexo 4 da NR-16.

Utilizar motocicletas para o desenvolvimento de suas atividades em vias públicas, observando as exceções descritas no item 2 do Anexo 5 da NR-16.

Veja alguns pontos sobre periculosidade:
1- A exposição aos agentes periculosos podem ser neutralizadas?
Não. Os agentes periculosos estão relacionados ao risco destas atividades. O risco de um acidente com morte do trabalhador está inerente à atividade desenvolvida. Obviamente que, algumas atividades devem seguir procedimentos de segurança e minimizar o risco destes acidentes, porém, eles não podem ser neutralizados e sim controlados. Portanto, não há em que se falar em não pagamento de uma atividade considerada periculosa (conforme condições dos Anexos da NR-16) por neutralização do agente.

2- O tempo de exposição deve ser avaliado?
Sim, porém, o tempo de exposição interfere somente quando o trabalhador fica exposto a um tempo extremamente reduzido e neste caso, não se deve pagar o adicional de periculosidade, conforme a Súmula 364 do TST. Nos demais casos, o trabalhador corre o risco de um acidente sempre que tiver exposto à atividade. Obviamente, quem permanece toda a jornada de trabalho exposto terá maior risco do que quem fica exposto apenas por um curto período de tempo. No entanto, os dois casos são passíveis de recebimento do adicional de periculosidade (caso se enquadre nas condições descritas dos Anexos da NR-16), pois, mesmo aquele trabalhador que fica exposto a um curto período de tempo, ele também corre o risco de vida e nunca se sabe quando ocorrerá um acidente.

3- A exposição é rotineira ou não?
Se o trabalhador se expõe ao agente periculoso de forma rotineira (de forma permanente ou intermitente durante a jornada de trabalho) nas suas atividades, o direito ao adicional de periculosidade deve ser reconhecido, de acordo com a Súmula 364 do TST. Se a exposição ocorrer de forma não rotineira nas atividades do trabalhador (de forma eventual), não se deve pagar tal adicional de periculosidade.

4- O uso de EPI pode neutralizar o agente periculoso?
Não. No caso da periculosidade o uso de EPI’s poderá minimizar as consequências de um acidente em relação aos danos à integridade física do trabalhador, porém, eles não conseguem neutralizar os agentes periculosos. Mesmo no caso da energia elétrica, o uso dos EPI’s por si só não é suficiente para neutralizar o agente. Neste caso, conforme as recomendações da NR-10, diversas medidas de controle devem ser implantadas e cumpridas para tornar o trabalho seguro com eletricidade.

5- Qual o percentual do adicional de periculosidade?
De acordo com o item 16.2 da NR-16, o adicional de periculosidade é de 30%, pago sobre o valor do salário base do trabalhador. No caso do trabalhador ter o direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade, o trabalhador pode optar por aquele que ele considerar mais vantajoso, conforme o item 16.2.1 da NR-16. Porém, é vedado o acúmulo dos adicionais de insalubridade e periculosidade, conforme entendimento do TST.

6- Avaliação do adicional de periculosidade é individual?
A avaliação pode ser realizada utilizando o conceito do GHE - Grupo Homogêneo de Exposição, porém, deve-se emitir (por profissionais habilitados) laudos individuais para o pagamento do adicional de periculosidade, pois, o trabalhador pode pertencer a um determinado GHE durante um período que tenha direito ao adicional de periculosidade e depois, mudando de atividade ou função, passar a pertencer a outro GHE que não tenha mais direito ao adicional de periculosidade (ou vice e versa). Assim, com a emissão do laudo individual, haverá também mais segurança do histórico das exposições deste trabalhador, facilitando o preenchimento de outros documentos. Logo, um trabalhador pode ter mais de um laudo de periculosidade, de forma que, os períodos somados destes laudos cubram todo o período laboral deste trabalhador na empresa.

7- O adicional de periculosidade é direito adquirido?
Não. O pagamento do adicional de periculosidade deve ser realizado com base no laudo individual de periculosidade, determinando qual o agente periculoso. Caso o trabalhador passe a desenvolver outras atividades ou função que não o exponha mais a agentes periculosos, o pagamento do adicional de periculosidade pode ser cessado (para isso, deve-se emitir um novo laudo individual). O adicional de periculosidade não é direito adquirido e deve ser pago somente durante o período em que o trabalhador esteja comprovadamente exposto às atividades consideradas periculosas, conforme descrito nos Anexos da NR-16.

8- Se a empresa não pagar o adicional de periculosidade?
Normalmente, a via mais comum de cobrança é o acionamento judicial, por parte do trabalhador. Esta é uma das maiores demandas na justiça do trabalho. Quando a empresa não paga o adicional de periculosidade e mediante uma perícia técnica ou outras provas fica comprovado que o trabalhador tinha o direito, a empresa será obrigada a pagar de forma retroativa (observando os prazos prescricionais da justiça do trabalho) e poderá arcar com todas as despesas do processo.

9- A empresa poderá pagar indenização por exposição à atividades periculosas?
Somente no caso de um acidente causado comprovadamente por descumprimento das normas de segurança por parte da empresa e que causaram danos à integridade física ao trabalhador. O simples fato de ficar exposto às atividades periculosas sem que haja de fato algum dano à integridade física do trabalhador, normalmente, não é suficiente para gerar direito a indenizações. Tem que haver algum dano. Caso haja este dano, a empresa pode sofrer ainda ações regressivas por parte da União em caso de aposentadorias decorrentes de um acidente. Ou seja, não vale a pena o passivo trabalhista e sim, a adoção de medidas para a criação de ambientes seguros.

10- O trabalhador não desenvolve nenhuma atividade considerada periculosa, mas desenvolve atividades dentro de uma área de risco. Ele tem direito ao adicional de periculosidade?
Sim. Qualquer trabalhador que permaneça dentro de uma das áreas de riscos descritas nos Anexos da NR-16 está sujeito a sofrer as consequências de um acidente, inclusive na perda de sua vida. Por isso, ele tem o direito de receber o adicional de periculosidade. As áreas de riscos devem ser delimitadas para que os trabalhadores saibam exatamente onde termina a área de risco.

11- O trabalho com eletricidade em baixa tensão pode gerar direito ao adicional de periculosidade?
Sim, no caso do descumprimento das recomendações da NR-10, conforme alínea “c” do item 1 do Anexo 4 da NR-16.

Veja também: adicional de insalubridade

TST define: insalubridade ou periculosidade



adicional de periculosidade



segunda-feira, 13 de junho de 2022

 INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE COM RADIAÇÕES IONIZANTES 

Pessoal, fiz uma perícia sobre radiações ionizantes e percebi uma confusão de conceitos. Radiações ionizantes podem ser insalubres e são perigosas.

Quanto a insalubridade, as atividades com radiações ionizantes, estão previstas no Anexo 5 da NR-15. Mas, o que diz este Anexo? Que devemos observar a legislação da CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear - Diretrizes básicas de proteção radiológica. Que por sua vez, fala nas medidas de controle e no monitoramento da exposição, com medições quantitativas e limites de tolerância. Portanto, para definir se há ou não INSALUBRIDADE, deve-se realizar a avaliação quantitativa para verificar se está ou não abaixo do limite de tolerância. Se estiver acima? O grau de insalubridade, neste caso, é máximo (adicional de 40% sobre o salário mínimo). A exposição pode ser danosa a saúde, pois, o trabalhador estará exposto a doses de radiação acima do permitido, devendo o empregador adotar as medidas de controle adequadas para neutralizar o agente insalubre. Importante: assim como todos agentes insalubres, o adicional de insalubridade só é devido enquanto a exposição estiver acima do limite de tolerância e enquanto houver exposição de forma habitual permanente ou intermitente. Porém, normalmente quando se atende a legislação da CNEN, a atividade não será insalubre, pois, a exposição estará controlada e abaixo do limite de tolerância.

Estando controlada e abaixo do limite de tolerância implica dizer que não é perigosa? Aí que está a confusão …. quem disciplina periculosidade é a NR-16.  No Anexo * (sem numeração mesmo), estabelecido pela Portaria 518/2003, diz que atividades com exposição à radiação ionizante é perigosa. Nele há um quadro que descreve quais atividades e a sua respectiva área de risco. Logo, não há avaliação quantitativa para a periculosidade. É uma avaliação qualitativa. O trabalhador que desenvolve suas atividades dentro da área de risco, tem direito ao adicional de periculosidade, desde que sua exposição seja de forma habitual permanente ou intermitente.

Ué… mas a atividade está controlada, abaixo de limite de tolerância, não tem direito ao adicional de insalubridade, mas tem ao de periculosidade? Isso mesmo!!! A PERICULOSIDADE está relacionada ao risco de acidente com a fonte desta radiação ionizante. Como a própria Portaria 518/2003 diz: “considerando ainda que o presente estado da tecnologia nuclear não permite evitar ou eliminar o risco potencial oriundo de tais atividades”. Há sempre o risco de ocorrer um acidente com a fonte radioativa e expor os trabalhadores ao risco grave da exposição à radiação ionizante direta, o que dependendo da dose, do tempo de exposição, das características de cada pessoa - pode ter consequências gravíssimas e até levar à morte. Por isso, esta atividade também é considerada perigosa, com direito ao adicional de 30% sobre o salário do trabalhador.

Veja mais: insalubridade 

Periculosidade 





 EXPOSIÇÃO DE FORMA INTERMITENTE 

Numa perícia recente que fiz, vi um documento da empresa que dizia: “como a exposição do trabalhador é de forma intermitente, o adicional de insalubridade é de 20% - grau médio”. Ou seja, o grau de insalubridade que deveria ser máximo, foi reduzido para médio em função do tipo de exposição. Falta de conhecimento!

Vamos lá: primeiro, quem define, para os casos de insalubridade, qual o grau deve ser pago (mínimo, médio ou máximo - 10%, 20% ou 40% respectivamente) é a própria NR-15 - no seu quadro final da NR. O fato da exposição ser intermitente não influencia no grau que deverá ser pago.

E o conceito de exposição intermitente?

A exposição intermitente não é aquela que ocorre durante toda a jornada de trabalho (permanente) e nem de forma eventual. Daí gera uma pequena confusão, porque ainda não há legislação vigente que defina o que seria eventual. Havia antigamente, a Portaria 3311/1989 do Ministério do Trabalho que definia o que seria eventual (até 30 minutos por dia), intermitente (até 400 minutos por dia) e permanente (acima de 400 minutos por dia). Porém, esta Portaria foi revogada em 2010 pela Portaria 546, deixando uma omissão de conceito legal sobre este assunto.

Recentemente, houve a publicação da Instrução Normativa IN 15/2022 do Ministério da Economia, que definiu no seu artigo 9, para os servidores públicos federais, novos conceitos de exposição:

     - permanente: durante toda a jornada de trabalho;

     - intermitente: tempo superior a metade da jornada de trabalho mensal;

     - eventual: tempo inferior a metade da jornada de trabalho mensal.

Esta IN 15/2022 aumentou, em comparação à antiga Portaria 3311/1989, o tempo de exposição da forma eventual. Descaracterizando assim, o direito de muitos servidores de receberem adicionais de insalubridade ou periculosidade.

O fato da exposição ser de forma intermitente, não afasta o direito do trabalhador de receber os adicionais, tanto de insalubridade quanto o de periculosidade. Pois, para a insalubridade, a Súmula 47 do TST - Tribunal Superior do Trabalho diz: “o trabalho executado em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.  Já para a periculosidade, a Súmula 364 do TST diz: “faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”.

Veja mais: insalubridade 

Periculosidade 









segunda-feira, 11 de julho de 2022

 PERICULOSIDADE EM ATIVIDADES COM COMBUSTÍVEIS 

Já realizei algumas perícias em distribuidoras e postos  de combustíveis. Todos que trabalham lá tem o direito ao adicional de periculosidade? Depende de cada caso!

A previsão para o pagamento está no Anexo 2 da NR-16. Nele há as atividades e a definição da área de risco. Quem desenvolve estas atividades ou trabalham dentro das áreas de risco, de forma habitual permanente ou intermitente, faz jus ao adicional de periculosidade.

A maior discussão, na minha opinião, é a interpretação de quem trabalha ou circula dentro da área de risco de forma intermitente.  Por exemplo: um supervisor que não faz as operações, somente supervisiona e adentra na área de risco pouco tempo por dia para acompanhar e supervisionar uma atividade, tem direito ao adicional?

Depende, como não há definição legal (ainda) sobre qual critério se usa para definir a exposição intermitente - VEJA POST EXPOSIÇÃO INTERMITENTE- vai depender da avaliação do perito para definir se estas atividades que o supervisor acompanha e o tempo que ele fica exposto seria suficiente para expor a sua vida.

Outro exemplo: um caixa de uma loja de conveniência, tem direto ao adicional de periculosidade? Depende. Primeiro tem que avaliar se ele trabalha dentro da área de risco. Se sim, não tem discussão, tem direito ao adicional. Se não, cabe outra avaliação: ele circula dentro da área de risco de forma habitual permanente ou intermitente? Se ele passa toda a sua rotina de trabalho só lá no caixa, localizado fora da área de risco, não tem o direito ao adicional. Mas como assim? Se houver uma explosão no posto, ele não está sujeito a perder a sua vida também? Sim, no entanto, não há previsão legal para o pagamento do adicional e existem várias regras de segurança (inclusive uma Norma Regulamentadora específica, a NR-20, além de vários outros requisitos de outras NR’s) que visam dar a segurança necessária para que não haja acidentes com incêndios e/ou explosões nestes locais. Geralmente, quando ocorrem, houve algum descumprimento destes requisitos e daí a empresa poderá ser responsabilizada pela falta de cumprimento destes requisitos de segurança.

Estamos limitados a aplicar a legislação vigente. Se há previsão legal e se tem o enquadramento das atividades do trabalhador nesta legislação, o seu direito está garantido. Caso contrário, podemos até discordar da legislação, mas não temos o poder de desrespeita-la. Caberia um movimento, como está ocorrendo, para a revisão das normas, tornando-as mais próximas da realidade dos riscos que os trabalhadores estão expostos.

Veja mais: periculosidade 

Insalubridade 







 

quarta-feira, 14 de julho de 2021

 PERICULOSIDADE POR ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS

Em diversas perícias que já fiz sobre a atividade de abastecimento de combustíveis vejo que, em alguns casos, falta conhecimento na aplicação da norma.

Primeiro, a atividade de abastecimento de combustíveis, por definição da norma: aqueles que tenham ponto fulgor maior que 60 graus Celsius e menor do que 93 graus Celsius (item 16.7 da NR-16), é considerada uma atividade perigosa (tanto em postos de serviços quanto no reabastecimento de aeronaves), conforme item 1 do Anexo 2 da NR-16. 

Segundo, quem tem direito ao adicional de periculosidade? Quem realiza esta atividade ou quem opera na área de risco. Logo, quem não opera dentro da área de risco não tem direito. Mas, meu posto de trabalho fica ao lado da área de risco. Se houver uma explosão, eu também estou correndo risco. Sem dúvidas que todos que trabalhem no entorno estão correndo risco se houver uma explosão, porém, existem exigências específicas na NR-20 que devem ser observadas, justamente para evitar que tal explosão ocorra e que as medidas de controle adequadas e eficazes minimizem este risco de explosão. Se por acaso, estas medidas não estão sendo observadas pela empresa, cabe uma denúncia aos órgãos competentes para que seja tomadas as medidas legais cabíveis antes que ocorra um acidente grave.

Terceiro, qual é a área de risco? Para reabastecimento de aeronaves, toda a área de operação. Para postos de serviço, toda área de operação, abrangendo (no mínimo) o círculo de 7,5m de raio com centro no ponto de abastecimento e outro com centro na bomba de abastecimento e faixa de 7,5m de largura para ambos os lados da máquina (item 3 do Anexo 2 da NR-16).

Portanto, a norma é clara: somente tem direito quem realiza o abastecimento e quem opera dentro da área de risco (obviamente enquanto ocorre o abastecimento). 

Em algumas perícias que fiz, houve pedido de agentes de aeroporto, que realizam atividades de controle de passageiros, bagagens e documentação, mas que, não entram dentro da área de risco enquanto ocorre o reabastecimento da aeronave. Obviamente que, estes pedidos não se enquadram na norma vigente e estes agentes não possuem direito ao adicional de periculosidade. Diferentemente de um mecânico, que faz a inspeção da aeronave em solo enquanto este processo de reabastecimento é realizado, desenvolvendo a sua atividade rotineira enquanto ocorre o reabastecimento e dentro da área de risco gerada por esta operação.

Em outras perícias, houve o pedido de motoristas de ônibus coletivo, que conduzem o veículo até o ponto de abastecimento dentro das garagens, aguardam o abastecimento dentro do veículo (porque quem faz o abastecimento é outro trabalhador - abastecedor) e depois sai com o veículo. Neste caso descrito, o motorista permanece dentro da área de risco e tem o direito a receber o adicional. Porém, bastaria adotar o procedimento que o motorista deve aguardar o abastecimento fora da área de risco, que ele deixaria de ter este direito, ficando restrito somente ao abastecedor.

 Veja mais: periculosidade

Segurança com inflamáveis e combustíveis

Insalubridade

Higiene ocupacional

Insalubridade por calor ocupacional

Insalubridade de agentes biológicos

 










 CARTILHA - RISCOS EM POSTOS DE SERVIÇOS 

Lançada hoje, 14/07/2021, a cartilha tem o objetivo de orientar os trabalhadores visando garantir a segurança desta atividade que envolve a NR-20. Fruto de uma parceria de diversas instituições, entre elas Justiça do Trabalho, MPT - Ministério Público do Trabalho, Sindicatos entre outras, a cartilha é objetiva e faz parte de uma campanha de prevenção sobre o assunto.

Faça o download aqui da cartilha.

Veja também:  periculosidade no abastecimento de combustíveis 

Periculosidade 

Segurança com inflamáveis e combustíveis 

Áreas classificadas 

Segurança no uso de gás GLP e natural 

Segurança em postos de combustíveis 

Benzeno 





sábado, 28 de setembro de 2019

TST DEFINE: INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE 

O TST concluiu o julgamento, na última quinta-feira (dia 26/09/19), de um pedido acúmulo dos adicionais de insalubridade e periculosidade. A decisão foi: o trabalhador que tiver direito aos dois adicionais, deve optar por um deles, não podendo acumular o recebimento dos dois, como prevê o artigo 193 da CLT e o item 16.2.1 da NR-16.

A decisão vale agora para todos os casos semelhantes.

Veja aqui a reportagem.

Veja também: Normas Regulamentadoras comentadas 

Instituições ligadas à saúde e segurança do trabalho

Estatísticas de segurança do trabalho 

Filmes NAPO

3 pilares para atuação na segurança do trabalho 



quarta-feira, 6 de novembro de 2019

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O direito ao adicional de insalubridade, no Brasil, está definido nas condições e atividades descritas nos Anexos da NR-15. Porém, cabe uma análise técnica, segundo os seguintes passos:

Primeiro:
O trabalhador deve se expor a alguns dos agentes descritos na NR-15: ruído (Anexo 1 e 2), calor (Anexo 3), radiações ionizantes (Anexo 5), pressões hiperbáricas (Anexo 6), radiações não ionizantes (Anexo 7), vibração (Anexo 8), Frio (Anexo 9), umidade (Anexo 10), agentes químicos (Anexo 11 e 13), poeiras minerais (Anexo 12) e biológicos (Anexo 14).

Segundo:
a) Para os agentes: ruído, calor, radiações ionizantes, agentes químicos (Anexo 11) e poeiras minerais, de acordo com o item 15.1.1 da NR-15, somente para atividades em condições acima dos limites de tolerância estabelecidos. Ou seja, é necessário realizar as avaliações quantitativas necessárias, seguindo as recomendações técnicas aplicáveis, como por exemplo as Normas de Higiene Ocupacional (NHO´s).

b) Para os agentes: pressões hiperbáricas, agentes químicos (Anexo 13) e biológicos, de acordo com o item 15.1.3 da NR-15, basta o trabalhador desenvolver atividades exposto a estes agentes.

c) Para os agentes: radiações não ionizantes, vibração, frio e umidade, de acordo com o item 15.1.4 da NR-15, deve-se comprovar por meio de laudo de inspeção no local de trabalho. Ou seja, é necessário uma avaliação qualitativa da situação.

Terceiro:
A insalubridade pode ser eliminada ou neutralizada, por meio de adoção de medidas de controle adequadas que mantenham os ambientes dentro dos limites de tolerância ou pelo uso dos EPI´s adequados, de acordo com o item 15.4.1 da NR-15.

Higiene ocupacional:
O objetivo da higiene ocupacional é prevenir doenças relacionadas ao trabalho decorrentes dos agentes presentes no ambiente laboral. Este objetivo deve ser perseguido pelas empresas, visto que, o pagamento do adicional de insalubridade é uma espécie de compensação financeira (baixa, pequena e não proporcional) pela exposição do trabalhador aos agentes insalubres que podem causar danos à sua saúde, e algumas delas, de forma irreversível. Sempre haverá condições de melhorias nas condições de trabalho, de forma a tornar os ambientes salubres (ou seja, de eliminar a insalubridade). Para isso, deve-se seguir a hierarquia das medidas de controle de riscos: eliminação, substituição, controles de engenharia, medidas administrativas e por último, uso de EPI´s.

Vejamos alguns pontos relacionados à insalubridade:
1- A exposição aos agentes insalubres, podem ser neutralizadas?
Sim, podem ser neutralizadas com adoção de medidas de controle adequadas e uso de EPI´s. Para que sejam neutralizadas, o trabalhador não poderá ficar exposto, a estes agentes em condições acima dos limites de tolerância estabelecidos ou de forma que possa trazer prejuízos a sua saúde. Levando em consideração que a exposição pode ocorrer por vias aéreas (inalação), pelo contato e ingestão. Mesmo nas atividades com agentes químicos (Anexo 13) e biológicos (Anexo 14), pode haver situações em que estes agentes podem ser neutralizados e o pagamento do adicional de insalubridade cessado.

2- O tempo de exposição deve ser avaliado?
Sim, deve ser avaliado, porém, a análise de toda a situação deve ser levada em consideração. Por exemplo: um trabalhador que fica exposto apenas 5 minutos à umidade diariamente no início da sua jornada de trabalho e fica com o uniforme úmido o restante da jornada. Primeiro, se o trabalhador fica com o uniforme úmido, o agente não foi neutralizado e segundo, ele ficou a jornada toda de trabalho exposto a umidade (mesmo não realizando mais a atividade que o expôs à umidade).

3- A exposição é rotineira ou não?
Se o trabalhador se expõe ao agente insalubre de forma rotineira (de forma permanente ou intermitente durante a jornada de trabalho) nas suas atividades, o direito ao adicional de insalubridade deve ser reconhecido, de acordo com a Súmula 47 do TST. Se a exposição ocorrer de forma não rotineira nas atividades do trabalhador (de forma eventual), não se deve pagar tal adicional de insalubridade.

4- O uso de EPI pode neutralizar o agente insalubre?
Depende de uma série de fatores, descritos a seguir. O EPI deve ser o correto - verificar o Certificado de Aprovação (CA) do EPI para constatar se ele é eficaz para a proteção do agente insalubre. O uso deve ser permanente durante a exposição ao agente insalubre, lembrando que a empresa deve exigir o uso e o trabalhador tem o dever de usar (caso isso não ocorra, a empresa possui na legislação, meios de aplicar punições ao trabalhador por não usar o EPI e deve exercê-lo com evidências e registros, podendo chegar à demissão por justa causa). O fornecimento do EPI deve ser gratuito, disponibilizado sempre que necessário ao trabalhador e registrado adequadamente (a famosa ficha de EPI deve ser corretamente preenchida, anotando-se o EPI fornecido, a data de entrega, o Certificado de Aprovação do EPI entregue e a assinatura do trabalhador). O trabalhador deve ser orientado, treinado e capacitado para o seu uso e conservação. A empresa deve dispor de locais adequados para a guarda e higienização (quando necessário) dos EPI´s. Observar o prazo de validade e tempo de vida útil dos EPI´s, bem como a validade do respectivo Certificado de Aprovação (CA).

5- Quais os percentuais do adicional de insalubridade?
De acordo com o item 15.2 da NR-15, o adicional de insalubridade pode ser: mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%). Lembrando que o percentual do adicional de insalubridade é pago sobre o valor do salário mínimo da região. No final da NR-15 há um quadro que define qual o percentual de acordo com o agente insalubre, com as exceções: (a) do Anexo 11 que já consta o percentual para cada agente químico no Quadro I; (b) do Anexo 13 que já define para cada agente e atividade descrita; (c) do Anexo 14, que define por tipo de atividade descrita. Em casos de exposição a mais de um agente insalubre, prevalece o de maior percentual, sendo vedada a acumulação, de acordo com o item 15.3 da NR-15.

6- Avaliação do adicional de insalubridade é individual?
A avaliação pode ser realizada utilizando o conceito do GHE - Grupo Homogêneo de Exposição, porém, deve-se emitir (por profissionais habilitados) laudos individuais para o pagamento do adicional de insalubridade, pois, o trabalhador pode pertencer a um determinado GHE durante um período que tenha direito ao adicional de insalubridade e depois, mudando de atividade ou função, passar a pertencer a outro GHE que não tenha mais direito ao adicional de insalubridade (ou vice e versa). Assim, com a emissão do laudo individual, haverá também mais segurança do histórico das exposições deste trabalhador, facilitando o preenchimento de outros documentos, como o PPP por exemplo. Logo, um trabalhador pode ter mais de um laudo de insalubridade, de forma que, os períodos somados destes laudos cubram todo o período laboral deste trabalhador na empresa.

7- O adicional de insalubridade é direito adquirido?
Não. O pagamento do adicional de insalubridade deve ser realizado com base no laudo individual de insalubridade, determinando qual o agente insalubre e o percentual (mínimo, médio ou máximo). Caso haja, comprovadamente por profissionais habilitados, alterações nas condições de trabalho (deixando de ser insalubre por adoção de medidas de controle) ou caso o trabalhador passe a desenvolver outras atividades ou função que não o exponha mais a agentes insalubres, o pagamento do adicional de insalubridade pode ser cessado (para isso, deve-se emitir um novo laudo individual). O adicional de insalubridade não é direito adquirido e deve ser pago somente durante o período em que o trabalhador esteja comprovadamente exposto a agentes insalubres não neutralizados.

8- Se a empresa não pagar o adicional de insalubridade?
Normalmente, a via mais comum de cobrança é o acionamento judicial, por parte do trabalhador. Esta é uma das maiores demandas na justiça do trabalho. Quando a empresa não paga o adicional de insalubridade e mediante uma perícia técnica ou outras provas fica comprovado que o trabalhador tinha o direito, a empresa será obrigada a pagar de forma retroativa (observando os prazos prescricionais da justiça do trabalho), poderá arcar com todas as despesas do processo e ainda indenizações por danos morais e coletivos. Fora ainda que, pode sofrer ações regressivas por parte da União em caso de doenças e aposentadorias decorrentes da exposição a agentes insalubres. Ou seja, não vale a pena o passivo trabalhista e sim, a adoção de medidas para a criação de ambientes salubres.



Veja também: higiene ocupacional

Estratégia de amostragem

TST define: insalubridade ou periculosidade

Adicional de periculosidade





https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_NR/NR-15.pdf












quinta-feira, 14 de novembro de 2019

PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM MOTOBOY 


A Fundacentro publicou uma cartilha de orientação para a prevenção de acidentes com motoboy.

Acesse aqui a cartilha.

Outra publicação, também da Fundacentro, traz orientações para empregador ou contratante dos serviços de motoboy.
Confira aqui a cartilha.



Veja também: direção defensiva 

Adicional de periculosidade 

Segurança do trabalho em estacionamentos 

Atropelamento de pedestres 





quarta-feira, 14 de julho de 2021

 INSALUBRIDADE POR AGENTES BIOLÓGICOS EM LIMPEZA DE BANHEIROS

Já realizei inúmeras perícias sobre este assunto. Segue alguns comentários.

Primeiro, a limpeza de banheiros expõe o trabalhador à agentes biológicos. A empresa deve controlar adequadamente os riscos, conforme estabelece a nova NR-1, desenvolvendo um PGR adequado (ou um PPRA adequado até janeiro/2022), adotando medidas de controle eficazes.

Segundo, esta atividade de limpeza de banheiros não está descrita no Anexo 14 da NR-15. Porém, a Súmula 448/TST descreve que: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano."

Terceiro, há vários questionamentos sobre o que se considera grande circulação? Daí, como não há definição legal, há diversas interpretações. No meu entendimento, na descrição do texto da Súmula 448 há diferenciação da limpeza de residências e escritórios. Desta forma, o meu entendimento é de que a instalação sanitária de residências e escritórios é de uso restrito a poucas e determinadas pessoas. Logo, qualquer instalação sanitária que não tenha uso restrito a poucas e determinadas pessoas, eu enquadro na Súmula 448/TST.

Quarto, como todo caso de insalubridade, cabe ainda a seguinte análise: a exposição era habitual, rotineira, permanente ou intermitente (sendo intermitente aplica-se a Súmula 47/TST) e havia EPI´s ou medidas de controle que poderiam eliminar ou neutralizar tais agentes?

Várias empresas criam equipes específicas para realizarem a limpeza de banheiros. Uma medida administrativa de controle, que não elimina e nem neutraliza os agentes biológicos, mas, limita-se a estes trabalhadores a exposição a tais agentes e o respectivo pagamento do adicional de insalubridade.

 Lembrando que, os agentes biológicos podem contaminar os trabalhadores por via cutânea (por contato direto com a pele), parenteral (por inoculação intravenosa, intramuscular ou subcutânea), por contato direto com as mucosas, por via respiratória (por inalação) ou por via oral (por ingestão). Logo, somente medidas de controle que conseguem evitar todos estes tipos de contaminação, podem eliminar ou neutralizar o agente biológico. Por esta exigência, dificilmente consegue-se deixar de pagar o adicional de insalubridade por agentes biológicos, quando devido. Porém, deve-se sempre fazer esta análise.

Veja mais: insalubridade por agentes biológicos

Trabalho a céu aberto

Insalubridade por calor ocupacional

Agentes biológicos

Higiene ocupacional

Insalubridade

Periculosidade






terça-feira, 13 de julho de 2021

 TEM COMO ELIMINAR INSALUBRIDADE DE CALOR OCUPACIONAL?

Claro e óbvio que sim! E mais, esta deve ser a medida de controle a ser perseguida pela empresa, pois, de acordo com a nova NR-1 - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, a hierarquia de controle de riscos deve ser: 1- eliminação; 2- substituição; 3- medidas de engenharia; 4- medidas administrativas; 5- uso de EPI.

Se tem, como fazer? Existem várias medidas de controle que podem ser implantadas, seguindo a hierarquia:

1- Eliminação: automação do processo, isolamento térmico da fonte, eliminação da fonte no processo

2- Substituição: modificação no processo, mudança no layout

3- Medidas de engenharia: implantação de sistemas de ventilação e exaustão, barreiras térmicas, implantação de locais mais amenos para a recuperação térmica durante as pausas

4- Medidas administrativas: revezamento de trabalhadores na atividade (limitando-se o tempo de exposição para cada ciclo de 60 minutos - a definição do tempo dependerá da atividade desenvolvida e da sua taxa metabólica), introdução de pausas, controle médico, treinamentos, fornecimento de água, reposição de sais minerais

5- Uso de EPI: roupas térmicas (avental, macacão, jaquetas, calças, luvas, máscara, botinas, etc)

Importante ressaltar que: o dimensionamento das pausas deve ser considerado para o ciclo de 60 minutos corridos mais críticos, porém, adotado para toda a jornada de trabalho. Exemplo: calculou-se que: 42 minutos trabalhados com exposição e 18 minutos de pausa em ambiente climatizado (mais ameno na temperatura de 23 graus Celsius) seria considerado salubre, ou seja, IBUTG médio ponderado será inferior ao IBUTG máximo correspondente. Além disso, a avaliação da medicina ocupacional deve ser levada em consideração neste novo regime de trabalho, pois, esta rotina de alteração de temperatura pode gerar outros problemas de saúde ao trabalhador.

Veja mais: avaliação de calor ocupacional

Calor ocupacional

Trabalho a céu aberto 

Higiene ocupacional

Insalubridade

Periculosidade

 






domingo, 18 de outubro de 2020

 LTCAT - LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO 

O LTCAT é um documento relacionado à Previdência Social, que define quais funções se enquadram na aposentadoria especial, em função da exposição a determinados agentes ocupacionais.

O LTCAT nada tem a haver com o Laudo de  insalubridade. São documentos distintos, com objetivos diferentes. O Laudo de insalubridade define quem se enquadra no direito ao adicional de insalubridade, baseado na NR-15.

Já a base legal para o enquadramento da aposentadoria especial é o Decreto 8213/2013 e as suas alterações. O produto final é a emissão do PPP - Perfil  Profissiográfico Previdenciário para o trabalhador.

Veja aqui o manual sobre o assunto publicado pela Previdência Social.

Cartilha da aposentadoria especial 

A Advogada Aparecida Ingrácio publicou um guia da aposentadoria especial bem interessante e esclarecedor. Confira aqui.

Veja também: 

Insalubridade 

Periculosidade 

Novo PGR- Programa de Gerenciamento de Riscos











quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

 PREVENÇÃO DE ACIDENTES EM ESPAÇOS CONFINADOS 

A entrada em espaços confinados deve ser precedida de uma avaliação criteriosa e técnica, para se evitar acidentes.

Veja abaixo um guia de prevenção de acidentes nestas atividades.

Prevenção de acidentes em espaços confinados 

Veja mais: espaços confinados 

Trabalho seguro em espaços confinados 

Manual de ventilação para espaços confinados 

Manual de detecção de gases 


Veja também:

Gestão de riscos Ocupacionais 

Higiene ocupacional 

Adicional de periculosidade 

Adicional de insalubridade  








segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

 LIVRO: FUNDAMENTOS DA HIGIENE OCUPACIONAL 

O livro, publicado pela NSC (Conselho Nacional de Segurança do Trabalho dos EUA), já está na sua 6a Edição.

Porém, a 5a Edição está amplamente disponível em diversos sites na internet.

Faça o download da 5a Edição aqui.

Veja também: higiene ocupacional 

Insalubridade 

Periculosidade 

Trabalho a céu aberto 

Novo PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais 






quarta-feira, 14 de julho de 2021

 INSALUBRIDADE DE AGENTES BIOLÓGICOS

Em alguns cursos que ministrei, fui questionado diversas vezes sobre insalubridade de agentes biológicos. Então resolvi compartilhar alguns pontos importantes sobre o assunto.

Primeiro, a identificação e reconhecimento de que há agentes biológicos no ambiente de trabalho, não significa que os trabalhadores terão direito ao adicional de insalubridade.

Segundo, os agentes biológicos, descritos na Tabela 1 da Portaria 25/94 MTE que trata do Mapa de Riscos, são: vírus, bactérias, protozoários, fungos, parasitas e bacilos.

Terceiro, a nova NR-1, que trata do GRO - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, relata a necessidade da elaboração do PGR, fazendo-se o inventário de riscos e o plano de ação para o controle deles, seguindo-se a hierarquia das medidas de controle de riscos.

Quarto, o direito de receber o adicional de insalubridade por agentes biológicos é disciplinado no Anexo 14 da NR-15. Neste anexo consta uma relação de atividades que dão direito ao referido adicional e estabelece inclusive o seu respectivo grau (médio - 20% ou máximo - 40%).

Portanto, o fato do trabalhador está exposto a agentes biológicos não lhe garante o direito ao adicional de insalubridade. Somente as atividades descritas no Anexo 14 da NR-15 são consideradas insalubres. E mais: cabe ainda uma análise sobre cada caso: se o contato é permanente, rotineiro e se o uso de EPI´s e outras medidas de controle não eliminam ou neutralizam tais agentes.

Ahhh, mas conheço uma pessoa que ficou doente por trabalhar exposta a agentes biológicos e não recebia insalubridade. Neste caso, a primeira análise é realizar uma inspeção in loco para identificar o agente biológico e as circunstâncias da exposição. Depois, verificar as medidas de controle utilizadas. A atividade está descrita no Anexo 14 da NR-15? Se sim, a empresa além de não gerenciar adequadamente seus riscos, deixou de pagar o adicional aos trabalhadores expostos. Além disso, pode-se pedir uma indenização (que vai depender dos danos, das sequelas, do período de afastamento, da limitação da capacidade de trabalho, enfim, de uma série de fatores), desde que seja comprovado o nexo causal da doença do trabalhador com a sua exposição ao agente biológico que não foi controlado adequadamente pela empresa. Nestes casos, quando há vários trabalhadores envolvidos, o MPT - Ministério Público do Trabalho, geralmente entra com ação de danos coletivos contra a empresa e a Procuradoria Geral da República ingressa com outra, uma ação regressiva cobrando o ressarcimento dos gastos de atendimento aos trabalhadores custeados pelo SUS, auxílios doenças pagos, entre outros gastos públicos originados pela negligência da empresa em atender as normas de saúde e segurança do trabalho.

Veja o próximo post: insalubridade por agentes biológicos em limpeza de banheiros 

Veja mais: agentes biológicos

Higiene ocupacional

Insalubridade

Periculosidade



sexta-feira, 2 de outubro de 2020

GESTÃO DE EPI’s

Em várias perícias que já realizei, um dos problemas mais comuns que percebo é a gestão deficiente dos EPI’s. Muitas empresas fornecem EPI’s inadequados ao funcionário, de vez em quando (quando entra na empresa e uma vez por ano - olhe lá!), não protege o trabalhador contra todos os agentes, não registra corretamente, enfim, não faz a gestão correta dos EPI’s.

Muitas vezes, os EPI’s são entregues conforme a recomendação do PPRA (será substituído pelo PGR com a nova NR-1), muitos deles elaborados por terceiros que nem analisou, avaliou ou conversou com os trabalhadores para verificar de fato suas atividades e a exposição aos agentes (físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e acidentes/mecânicos).

Por exemplo, um trabalhador utiliza algum produto químico. Muito fácil: leia a FISPQ do produto e forneça os EPI’s recomendados nela, pelo menos. O correto seria avaliar qualitativamente ou quantitativamente, conforme a composição do agente químico, e definir qual a melhor proteção. Ressaltando- se que, o objetivo da higiene ocupacional é prevenir as doenças relacionadas ao trabalho, dando prioridade ao ambiente salubre (de preferência sem a necessidade do uso de EPI’s - ver hierarquia do controle de riscos).

Outro exemplo: O trabalhador está exposto ao ruído. Tem que avaliar quantitativamente a exposição e verificar qual o melhor protetor a ser fornecido. Às vezes um protetor tipo plug não é suficiente para neutralizar o ruído. Novamente, o esforço deve-se concentrar em reduzir o nível de ruído, com medidas de controle para evitar o uso de um protetor auricular.

Avalie se a luva fornecida está adequada à necessidade, consultando o CA dela para saber quais agentes ela protege. Exemplo: um mecânico de veículos utiliza uma luva de proteção mecânica, logo, ela não protege contra óleos e graxas - forneça um creme adequado também ou uma luva que proteja contra agentes químicos e mecânicos ao mesmo tempo.

Além disso, o conforto dos EPI’s é um fator importante que deve ser levado em consideração para que o trabalhador use tal EPI conforme necessário. O tamanho inadequado de um protetor auricular tipo plug pode incomodar o trabalhador por exemplo, desestimulando o seu uso. Por isso temos uma diversidade de EPI’s no mercado - avalie qual a melhor opção em questões técnicas, econômicas e de conforto para o trabalhador.

E o treinamento para o uso correto, guarda, higienização, quando e onde trocar o EPI? É mais uma obrigação da empresa. Faça direito (muitas vezes nem faz ou quem faz não tem conhecimento adequado), tire todas as dúvidas dos trabalhadores, verifique e garanta  se houve o entendimento correto do treinamento e registre. Disponibilize um local adequado que permita a guarda dos EPI’s de forma individual e a sua higienização conforme a necessidade.

E quando há alguma alteração nas atividades ou no processo ou troca de produtos (matéria prima) utilizados ou manuseados? Tem que se avaliar novamente a exposição e rever se os EPI’s estão adequados. Quem faz isso? O SESMT ou o profissional responsável pelo PPRA (em breve pelo PGR). Isso chama-se gestão de mudanças.

O uso efetivo do EPI durante a exposição aos agentes identificados é uma obrigação do trabalhador, porém, a empresa tem que fornecer e dar condições adequadas de guarda e higienização dos mesmos, sendo ainda sua obrigação a cobrança pelo uso (para isso existem diversas punições previstas na CLT - de advertências a demissão por justa custa).

Lembrando que todo EPI tem sua vida útil, que dependerá das atividades realizadas pelo trabalhador. A substituição, sempre que necessária, é uma obrigação da empresa, de forma gratuita, verificando a validade do produto fornecido, bem como a data de validade do CA. Pode cobrar? Somente em casos comprovados de um desvio intencional do trabalhador. Exemplo: usou a botina para ir pescar na sua folga e estragou o EPI, que ainda estava em boas condições de uso. A empresa é obrigada a substituir, porém, neste caso (com comprovação documentada) pode cobrar do trabalhador em sua folha de pagamento (descontar em folha) desde que, o trabalhador tenha sido informado previamente desta política da empresa e que o valor seja o preço de custo do EPI fornecido.

Por fim, o registro do fornecimento destes EPI’s ao trabalhador, com data do fornecimento, a descrição, o CA, quantidade e a assinatura do trabalhador é fundamental e mais uma das obrigações da empresa.

O EPI não evita acidentes, mas pode neutralizar agentes insalubres e pode minimizar as consequências de um acidente. Logo, o EPI, apesar de ser a última opção na hierarquia de controle de riscos, deve ter uma gestão eficaz e eficiente na sua empresa.

Veja também:

Insalubridade 

Periculosidade 

Uso de EPI’s

Proteção coletiva