A exposição a agentes biológicos relacionada ao trabalho pode ser associada a diversos problemas de saúde e deve ser devidamente monitorada e controlada.
Para os serviços de saúde, uma das principais atividades que expõe os trabalhadores ao agente biológico, a NR-32 é a norma regulamentadora que disciplina o assunto.
Muitas vezes, a prática para o controle da exposição aos agentes biológicos é simplesmente o fornecimento de alguns EPI´s e o pagamento de insalubridade. Isto porque, há o entendimento equivocado de que se a atividade está descrita no Anexo 14 da NR-15 não há meios de eliminação do agente biológico e deve-se: fornecer EPI e pagar o adicional de insalubridade. Porém, há sim, muitas ações possíveis que promovem o controle adequado deste agente.
Lembrando da hierarquia de controle: eliminação, substituição,
medidas de proteção coletiva, medidas administrativas e por último, uso
de EPI´s.
Em alguns cursos que ministrei, fui questionado diversas vezes sobre insalubridade de agentes biológicos. Então resolvi compartilhar alguns pontos importantes sobre o assunto.
Primeiro, a identificação e reconhecimento de que há agentes biológicos no ambiente de trabalho, não significa que os trabalhadores terão direito ao adicional de insalubridade.
Segundo, os agentes biológicos, descritos na Tabela 1 da Portaria 25/94 MTE que trata do Mapa de Riscos, são: vírus, bactérias, protozoários, fungos, parasitas e bacilos.
Quarto, o direito de receber o adicional de insalubridade por agentes biológicos é disciplinado no Anexo 14 da NR-15. Neste anexo consta uma relação de atividades que dão direito ao referido adicional e estabelece inclusive o seu respectivo grau (médio - 20% ou máximo - 40%).
Portanto, o fato do trabalhador está exposto a agentes biológicos não lhe garante o direito ao adicional de insalubridade. Somente as atividades descritas no Anexo 14 da NR-15 são consideradas insalubres. E mais: cabe ainda uma análise sobre cada caso: se o contato é permanente, rotineiro e se o uso de EPI´s e outras medidas de controle não eliminam ou neutralizam tais agentes.
Ahhh, mas conheço uma pessoa que ficou doente por trabalhar exposta a agentes biológicos e não recebia insalubridade. Neste caso, a primeira análise é realizar uma inspeção in loco para identificar o agente biológico e as circunstâncias da exposição. Depois, verificar as medidas de controle utilizadas. A atividade está descrita no Anexo 14 da NR-15? Se sim, a empresa além de não gerenciar adequadamente seus riscos, deixou de pagar o adicional aos trabalhadores expostos. Além disso, pode-se pedir uma indenização (que vai depender dos danos, das sequelas, do período de afastamento, da limitação da capacidade de trabalho, enfim, de uma série de fatores), desde que seja comprovado o nexo causal da doença do trabalhador com a sua exposição ao agente biológico que não foi controlado adequadamente pela empresa. Nestes casos, quando há vários trabalhadores envolvidos, o MPT - Ministério Público do Trabalho, geralmente entra com ação de danos coletivos contra a empresa e a Procuradoria Geral da República ingressa com outra, uma ação regressiva cobrando o ressarcimento dos gastos de atendimento aos trabalhadores custeados pelo SUS, auxílios doenças pagos, entre outros gastos públicos originados pela negligência da empresa em atender as normas de saúde e segurança do trabalho.
INSALUBRIDADE POR AGENTES BIOLÓGICOS EM LIMPEZA DE BANHEIROS
Já realizei inúmeras perícias sobre este assunto. Segue alguns comentários.
Primeiro, a limpeza de banheiros expõe o trabalhador à agentes biológicos. A empresa deve controlar adequadamente os riscos, conforme estabelece a nova NR-1, desenvolvendo um PGR adequado (ou um PPRA adequado até janeiro/2022), adotando medidas de controle eficazes.
Segundo, esta atividade de limpeza de banheiros não está descrita no Anexo 14 da NR-15. Porém, a Súmula 448/TST descreve que: "A higienização de
instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a
respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo,
incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto
à coleta e industrialização de lixo urbano."
Terceiro, há vários questionamentos sobre o que se considera grande circulação? Daí, como não há definição legal, há diversas interpretações. No meu entendimento, na descrição do texto da Súmula 448 há diferenciação da limpeza de residências e escritórios. Desta forma, o meu entendimento é de que a instalação sanitária de residências e escritórios é de uso restrito a poucas e determinadas pessoas. Logo, qualquer instalação sanitária que não tenha uso restrito a poucas e determinadas pessoas, eu enquadro na Súmula 448/TST.
Quarto, como todo caso de insalubridade, cabe ainda a seguinte análise: a exposição era habitual, rotineira, permanente ou intermitente (sendo intermitente aplica-se a Súmula 47/TST) e havia EPI´s ou medidas de controle que poderiam eliminar ou neutralizar tais agentes?
Várias empresas criam equipes específicas para realizarem a limpeza de banheiros. Uma medida administrativa de controle, que não elimina e nem neutraliza os agentes biológicos, mas, limita-se a estes trabalhadores a exposição a tais agentes e o respectivo pagamento do adicional de insalubridade.
Lembrando que, os agentes biológicos podem contaminar os trabalhadores por via cutânea (por
contato direto com a pele), parenteral (por inoculação intravenosa,
intramuscular ou subcutânea), por contato direto com as mucosas, por via respiratória (por inalação) ou por via oral (por ingestão). Logo, somente medidas de controle que conseguem evitar todos estes tipos de contaminação, podem eliminar ou neutralizar o agente biológico. Por esta exigência, dificilmente consegue-se deixar de pagar o adicional de insalubridade por agentes biológicos, quando devido. Porém, deve-se sempre fazer esta análise.
A área da saúde possui uma norma de segurança do trabalho específica: a NR-32. Veja aqui a NR-32
A identificação correta dos perigos destas atividades e a avaliação de riscos são a base para a implantação de medidas de controle adequadas, sempre seguindo a hierarquia de controle de riscos.
Veja algumas recomendações de segurança sobre o assunto.
O direito ao adicional de insalubridade, no Brasil, está definido nas condições e atividades descritas nos Anexos da NR-15. Porém, cabe uma análise técnica, segundo os seguintes passos:
Primeiro:
O trabalhador deve se expor a alguns dos agentes descritos na NR-15: ruído (Anexo 1 e 2), calor (Anexo 3), radiações ionizantes (Anexo 5), pressões hiperbáricas (Anexo 6), radiações não ionizantes (Anexo 7), vibração (Anexo 8), Frio (Anexo 9), umidade (Anexo 10), agentes químicos (Anexo 11 e 13), poeiras minerais (Anexo 12) e biológicos (Anexo 14).
Segundo:
a) Para os agentes: ruído, calor, radiações ionizantes, agentes químicos (Anexo 11) e poeiras minerais, de acordo com o item 15.1.1 da NR-15, somente para atividades em condições acima dos limites de tolerância estabelecidos. Ou seja, é necessário realizar as avaliações quantitativas necessárias, seguindo as recomendações técnicas aplicáveis, como por exemplo as Normas de Higiene Ocupacional (NHO´s).
b) Para os agentes: pressões hiperbáricas, agentes químicos (Anexo 13) e biológicos, de acordo com o item 15.1.3 da NR-15, basta o trabalhador desenvolver atividades exposto a estes agentes.
c) Para os agentes: radiações não ionizantes, vibração, frio e umidade, de acordo com o item 15.1.4 da NR-15, deve-se comprovar por meio de laudo de inspeção no local de trabalho. Ou seja, é necessário uma avaliação qualitativa da situação.
Terceiro:
A insalubridade pode ser eliminada ou neutralizada, por meio de adoção de medidas de controle adequadas que mantenham os ambientes dentro dos limites de tolerância ou pelo uso dos EPI´s adequados, de acordo com o item 15.4.1 da NR-15.
Higiene ocupacional:
O objetivo da higiene ocupacional é prevenir doenças relacionadas ao trabalho decorrentes dos agentes presentes no ambiente laboral. Este objetivo deve ser perseguido pelas empresas, visto que, o pagamento
do adicional de insalubridade é uma espécie de compensação financeira (baixa, pequena e não proporcional)
pela exposição do trabalhador aos agentes insalubres que podem causar
danos à sua saúde, e algumas delas, de forma irreversível. Sempre haverá condições de melhorias nas condições de trabalho, de forma a tornar os ambientes salubres (ou seja, de eliminar a insalubridade). Para isso, deve-se seguir a hierarquia das medidas de controle de riscos: eliminação, substituição, controles de engenharia, medidas administrativas e por último, uso de EPI´s.
Vejamos alguns pontos relacionados à insalubridade:
1- A exposição aos agentes insalubres, podem ser neutralizadas?
Sim, podem ser neutralizadas com adoção de medidas de controle adequadas e uso de EPI´s. Para que sejam neutralizadas, o trabalhador não poderá ficar exposto, a estes agentes em condições acima dos limites de tolerância estabelecidos ou de forma que possa trazer prejuízos a sua saúde. Levando em consideração que a exposição pode ocorrer por vias aéreas (inalação), pelo contato e ingestão. Mesmo nas atividades com agentes químicos (Anexo 13) e biológicos (Anexo 14), pode haver situações em que estes agentes podem ser neutralizados e o pagamento do adicional de insalubridade cessado.
2- O tempo de exposição deve ser avaliado?
Sim, deve ser avaliado, porém, a análise de toda a situação deve ser levada em consideração. Por exemplo: um trabalhador que fica exposto apenas 5 minutos à umidade diariamente no início da sua jornada de trabalho e fica com o uniforme úmido o restante da jornada. Primeiro, se o trabalhador fica com o uniforme úmido, o agente não foi neutralizado e segundo, ele ficou a jornada toda de trabalho exposto a umidade (mesmo não realizando mais a atividade que o expôs à umidade).
3- A exposição é rotineira ou não?
Se o trabalhador se expõe ao agente insalubre de forma rotineira (de forma permanente ou intermitente durante a jornada de trabalho) nas suas atividades, o direito ao adicional de insalubridade deve ser reconhecido, de acordo com a Súmula 47 do TST. Se a exposição ocorrer de forma não rotineira nas atividades do trabalhador (de forma eventual), não se deve pagar tal adicional de insalubridade.
4- O uso de EPI pode neutralizar o agente insalubre?
Depende de uma série de fatores, descritos a seguir. O EPI deve ser o correto - verificar o Certificado de Aprovação (CA) do EPI para constatar se ele é eficaz para a proteção do agente insalubre. O uso deve ser permanente durante a exposição ao agente insalubre, lembrando que a empresa deve exigir o uso e o trabalhador tem o dever de usar (caso isso não ocorra, a empresa possui na legislação, meios de aplicar punições ao trabalhador por não usar o EPI e deve exercê-lo com evidências e registros, podendo chegar à demissão por justa causa). O fornecimento do EPI deve ser gratuito, disponibilizado sempre que necessário ao trabalhador e registrado adequadamente (a famosa ficha de EPI deve ser corretamente preenchida, anotando-se o EPI fornecido, a data de entrega, o Certificado de Aprovação do EPI entregue e a assinatura do trabalhador). O trabalhador deve ser orientado, treinado e capacitado para o seu uso e conservação. A empresa deve dispor de locais adequados para a guarda e higienização (quando necessário) dos EPI´s. Observar o prazo de validade e tempo de vida útil dos EPI´s, bem como a validade do respectivo Certificado de Aprovação (CA).
5- Quais os percentuais do adicional de insalubridade?
De acordo com o item 15.2 da NR-15, o adicional de insalubridade pode ser: mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%). Lembrando que o percentual do adicional de insalubridade é pago sobre o valor do salário mínimo da região. No final da NR-15 há um quadro que define qual o percentual de acordo com o agente insalubre, com as exceções: (a) do Anexo 11 que já consta o percentual para cada agente químico no Quadro I; (b) do Anexo 13 que já define para cada agente e atividade descrita; (c) do Anexo 14, que define por tipo de atividade descrita. Em casos de exposição a mais de um agente insalubre, prevalece o de maior percentual, sendo vedada a acumulação, de acordo com o item 15.3 da NR-15.
6- Avaliação do adicional de insalubridade é individual?
A avaliação pode ser realizada utilizando o conceito do GHE - Grupo Homogêneo de Exposição, porém, deve-se emitir (por profissionais habilitados) laudos individuais para o pagamento do adicional de insalubridade, pois, o trabalhador pode pertencer a um determinado GHE durante um período que tenha direito ao adicional de insalubridade e depois, mudando de atividade ou função, passar a pertencer a outro GHE que não tenha mais direito ao adicional de insalubridade (ou vice e versa). Assim, com a emissão do laudo individual, haverá também mais segurança do histórico das exposições deste trabalhador, facilitando o preenchimento de outros documentos, como o PPP por exemplo. Logo, um trabalhador pode ter mais de um laudo de insalubridade, de forma que, os períodos somados destes laudos cubram todo o período laboral deste trabalhador na empresa.
7- O adicional de insalubridade é direito adquirido?
Não. O pagamento do adicional de insalubridade deve ser realizado com base no laudo individual de insalubridade, determinando qual o agente insalubre e o percentual (mínimo, médio ou máximo). Caso haja, comprovadamente por profissionais habilitados, alterações nas condições de trabalho (deixando de ser insalubre por adoção de medidas de controle) ou caso o trabalhador passe a desenvolver outras atividades ou função que não o exponha mais a agentes insalubres, o pagamento do adicional de insalubridade pode ser cessado (para isso, deve-se emitir um novo laudo individual). O adicional de insalubridade não é direito adquirido e deve ser pago somente durante o período em que o trabalhador esteja comprovadamente exposto a agentes insalubres não neutralizados.
8- Se a empresa não pagar o adicional de insalubridade?
Normalmente, a via mais comum de cobrança é o acionamento judicial, por parte do trabalhador. Esta é uma das maiores demandas na justiça do trabalho. Quando a empresa não paga o adicional de insalubridade e mediante uma perícia técnica ou outras provas fica comprovado que o trabalhador tinha o direito, a empresa será obrigada a pagar de forma retroativa (observando os prazos prescricionais da justiça do trabalho), poderá arcar com todas as despesas do processo e ainda indenizações por danos morais e coletivos. Fora ainda que, pode sofrer ações regressivas por parte da União em caso de doenças e aposentadorias decorrentes da exposição a agentes insalubres. Ou seja, não vale a pena o passivo trabalhista e sim, a adoção de medidas para a criação de ambientes salubres.
PREVENÇÃO DE DOENÇAS RELACIONADAS COM AGENTES BIOLÓGICOS
A OSHA-Europa publicou este relatório que analisou a sistemática de prevenção de doenças nos locais de trabalho relacionadas à exposição a agentes biológicos, visando sensibilizar para a questão e fornecer informações que possam auxiliar na prevenção destas doenças.
Recentemente realizei uma perícia sobre um pedido de insalubridade para motorista de ambulância. A empresa já pagava insalubridade de grau médio, porém, o reclamante solicitava o grau máximo.
Vamos aos fatos: a principal atividade do motorista de ambulância é conduzir o veículo. Porém, o mesmo auxilia na condução do paciente, conduzindo a maca e até mesmo auxilia no manuseio do paciente. Logo, o motorista mantém contato com os pacientes, de forma intermitente. Sua jornada de trabalho era em turnos de 12h x 36h.
Com a pandemia da COVID-19, muitos pacientes transportados possuem doenças infectocontagiosas, o que caracteriza o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 em insalubridade de grau máximo.
A diferença entre o enquadramento de grau médio e grau máximo no Anexo 14 da NR-15 é justamente o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (grau máximo) e contato com pacientes sem doenças infectocontagiosas.(grau médio).
O fato do contato do motorista com os pacientes ser de forma intermitente e não permanente (como descrito na norma) não descaracteriza o enquadramento em grau máximo, com base na Súmula 47 do TST.
E os EPIs, não neutralizam o agente biológico? Depende! Existem macacões (com certificado de aprovação) que isolam o trabalhador e garantem a proteção contra agentes biológicos. Mas, roupas e macacões comuns (como a maioria dos trabalhadores utilizam) não são suficientes para neutralizar tal agente. Como prova de que não são eficazes, quantos e quantos profissionais da saúde não contraíram a COVID-19, mesmo utilizando macacões ou aventais, máscaras N95, face shield, luvas, etc.
E a vacinação? A vacina contra COVID-19 não evita a doença mas sim, minimiza os efeitos dela.
Portanto, estes motoristas que estão expostos a agentes biológicos sem a devida proteção, fazem jus ao adicional de insalubridade de grau máximo (40%).
SEGURANÇA DOS TRABALHADORES DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOMICILIAR
A assistência à saúde domiciliar é uma atividade prestada pela rede pública, mas principalmente por profissionais autônomos. Alguns cuidados devem ser observados por estes profissionais, que ficam expostos a agentes biológicos e outros perigos.
A segurança em laboratórios é muito importante, pois, há diversos perigos e altos riscos de acidentes graves devido a manipulação de agentes químicos e/ou biológicos.
SAÚDE E SEGURANÇA NA COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
A coleta de resíduos sólidos urbanos é uma atividade fundamental nas cidades. Os trabalhadores que desenvolvem esta atividade estão sujeitos a vários perigos, entre eles a exposição a agentes biológicos. Visando preservar a integridade física e a saúde destes trabalhadores, há varias recomendações de saúde e segurança que devem ser observadas. Confira abaixo.
Estas atividades também possuem perigos e riscos que devem ser avaliados criteriosamente para a adoção de medidas de controle adequadas, sempre seguindo a hierarquia de controle de riscos.
Destacam-se alguns perigos durante as atividades: soterramento, quedas, exposição a agentes biológicos, entre outros.
A compostagem é uma técnica utilizada para estimular a decomposição de materiais orgânicos. Nas atividades, um dos perigos é a exposição aos agentes biológicos. Veja o Manual de saúde e segurança sobre o assunto.
Nas atividades de radiologia, o principal perigo é a exposição à radiações ionizantes. Porém, outros perigos também devem ser identificados, avaliados e controlados, como também: exposição a agentes biológicos, prevenção de quedas em mesmo nível, movimentação de pacientes manualmente, entre outros.
As radiações ionizantes são aquelas capazes de produzirem íons. Os Raios X e Gama são ondas eletromagnéticas de frequências altíssimas consideradas radiações ionizantes.
Diversas medidas de controle devem ser adotadas para atividades que utilizam radiações ionizantes, que podem causar diversos efeitos no corpo humano.
Conheça um pouco mais sobre o assunto com os documentos abaixo.
As atividades de dentistas possuem alguns perigos, destacando-se a exposição a agentes biológicos, agentes químicos, materiais perfurocortantes e o uso de ar comprimido, entre outros.
A adoção de medidas de controle adequadas pode minimizar os riscos de acidentes nestas atividades.
A Higiene Ocupacional tem o objetivo de prevenir doenças relacionadas ao trabalho decorrentes dos agentes presentes no ambiente laboral.
Para isso, realiza-se o levantamento e avaliação desses agentes, seguindo uma metodologia específica para cada um deles (no Brasil, temos as normas de higiene ocupacionais - NHO’s).
O princípio fundamental de controle destes agentes é seguir a hierarquia de controle de riscos.
Os três grupos de agentes, de atuação da higiene ocupacional, são:
Com o novo PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, a etapa de identificação de perigos e avaliação de riscos é fundamental para a elaboração do inventário de riscos, bem como a implantação posterior do plano de ação.
Os riscos ocupacionais são classificados em 5 tipos: físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes (ou mecânicos). Lembrando ainda dos fatores psicossociais inerentes ao trabalho.
A identificação dos perigos (primeiro passo) deve ser realizada por uma equipe técnica especializada (multidisciplinar de preferência), porém, sempre com a participação dos trabalhadores.
Para cada caso, cada atividade, haverá uma avaliação diferente devido às particularidades de cada empresa, de seus processos, suas circunstâncias, sua cultura, seus valores, enfim, não há receita de bolo pronta! Tem que colocar a mão na massa!!
Para auxiliar, segue abaixo algumas publicações que podem ajudar. Confira: