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quarta-feira, 14 de julho de 2021

 INSALUBRIDADE POR AGENTES BIOLÓGICOS EM LIMPEZA DE BANHEIROS

Já realizei inúmeras perícias sobre este assunto. Segue alguns comentários.

Primeiro, a limpeza de banheiros expõe o trabalhador à agentes biológicos. A empresa deve controlar adequadamente os riscos, conforme estabelece a nova NR-1, desenvolvendo um PGR adequado (ou um PPRA adequado até janeiro/2022), adotando medidas de controle eficazes.

Segundo, esta atividade de limpeza de banheiros não está descrita no Anexo 14 da NR-15. Porém, a Súmula 448/TST descreve que: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano."

Terceiro, há vários questionamentos sobre o que se considera grande circulação? Daí, como não há definição legal, há diversas interpretações. No meu entendimento, na descrição do texto da Súmula 448 há diferenciação da limpeza de residências e escritórios. Desta forma, o meu entendimento é de que a instalação sanitária de residências e escritórios é de uso restrito a poucas e determinadas pessoas. Logo, qualquer instalação sanitária que não tenha uso restrito a poucas e determinadas pessoas, eu enquadro na Súmula 448/TST.

Quarto, como todo caso de insalubridade, cabe ainda a seguinte análise: a exposição era habitual, rotineira, permanente ou intermitente (sendo intermitente aplica-se a Súmula 47/TST) e havia EPI´s ou medidas de controle que poderiam eliminar ou neutralizar tais agentes?

Várias empresas criam equipes específicas para realizarem a limpeza de banheiros. Uma medida administrativa de controle, que não elimina e nem neutraliza os agentes biológicos, mas, limita-se a estes trabalhadores a exposição a tais agentes e o respectivo pagamento do adicional de insalubridade.

 Lembrando que, os agentes biológicos podem contaminar os trabalhadores por via cutânea (por contato direto com a pele), parenteral (por inoculação intravenosa, intramuscular ou subcutânea), por contato direto com as mucosas, por via respiratória (por inalação) ou por via oral (por ingestão). Logo, somente medidas de controle que conseguem evitar todos estes tipos de contaminação, podem eliminar ou neutralizar o agente biológico. Por esta exigência, dificilmente consegue-se deixar de pagar o adicional de insalubridade por agentes biológicos, quando devido. Porém, deve-se sempre fazer esta análise.

Veja mais: insalubridade por agentes biológicos

Trabalho a céu aberto

Insalubridade por calor ocupacional

Agentes biológicos

Higiene ocupacional

Insalubridade

Periculosidade






sábado, 30 de julho de 2022

 INSALUBRIDADE PARA MOTORISTAS DE AMBULÂNCIAS 

Recentemente realizei uma perícia sobre um pedido de insalubridade para motorista de ambulância. A empresa já pagava insalubridade de grau médio, porém, o reclamante solicitava o grau máximo.

Vamos aos fatos: a principal atividade do motorista de ambulância é conduzir o veículo. Porém, o mesmo auxilia na condução do paciente, conduzindo a maca e até mesmo auxilia no manuseio do paciente. Logo, o motorista mantém contato com os pacientes, de forma intermitente. Sua jornada de trabalho era em turnos de 12h x 36h. 

Com a pandemia da COVID-19, muitos pacientes transportados possuem doenças infectocontagiosas, o que caracteriza o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 em insalubridade de grau máximo.

A diferença entre o enquadramento de grau médio e grau máximo no Anexo 14 da NR-15 é justamente o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (grau máximo) e contato com pacientes sem doenças infectocontagiosas.(grau médio).

O fato do contato do motorista com os pacientes ser de forma intermitente e não permanente (como descrito na norma) não descaracteriza o enquadramento em grau máximo, com base na Súmula 47 do TST.

E os EPIs, não neutralizam o agente biológico? Depende! Existem macacões (com certificado de aprovação) que isolam o trabalhador e garantem a proteção contra agentes biológicos. Mas, roupas e macacões comuns (como a maioria dos trabalhadores utilizam) não são suficientes para neutralizar tal agente. Como prova de que não são eficazes, quantos e quantos profissionais da saúde não contraíram a COVID-19, mesmo utilizando macacões ou aventais, máscaras N95, face shield, luvas, etc.

E a vacinação? A vacina contra COVID-19 não evita a doença mas sim, minimiza os efeitos dela.

Portanto, estes motoristas que estão expostos a agentes biológicos sem a devida proteção, fazem jus ao adicional de insalubridade de grau máximo (40%).

Veja mais: agentes biológicos 

Insalubridade 

Insalubridade na limpeza de banheiros 




quarta-feira, 25 de setembro de 2019

MOVIMENTAÇÃO MANUAL DE PACIENTES EM SERVIÇOS DE SAÚDE

A movimentação manual de pacientes realizada pelos profissionais de serviços de saúde é uma rotina, principalmente nos leitos e banheiros, em macas e cadeiras de rodas. Esta tarefa pode ocasionar, ao longo do tempo, danos à saúde destes trabalhadores, caso não sejam tomadas medidas preventivas adequadas.

Veja o manual publicado pela HSA

Manuseio manual de pessoas - HSE

Cuidados com elevação de pessoas - HSA

Movimentação manual de pessoas em serviços de saúde 

Software para análise ergonômica

Veja também: Ergonomia

Doenças crônicas no Brasil: LER/DORT

Segurança dos trabalhadores da área de saúde

Movimentação manual de cargas



quarta-feira, 14 de julho de 2021

 INSALUBRIDADE DE AGENTES BIOLÓGICOS

Em alguns cursos que ministrei, fui questionado diversas vezes sobre insalubridade de agentes biológicos. Então resolvi compartilhar alguns pontos importantes sobre o assunto.

Primeiro, a identificação e reconhecimento de que há agentes biológicos no ambiente de trabalho, não significa que os trabalhadores terão direito ao adicional de insalubridade.

Segundo, os agentes biológicos, descritos na Tabela 1 da Portaria 25/94 MTE que trata do Mapa de Riscos, são: vírus, bactérias, protozoários, fungos, parasitas e bacilos.

Terceiro, a nova NR-1, que trata do GRO - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, relata a necessidade da elaboração do PGR, fazendo-se o inventário de riscos e o plano de ação para o controle deles, seguindo-se a hierarquia das medidas de controle de riscos.

Quarto, o direito de receber o adicional de insalubridade por agentes biológicos é disciplinado no Anexo 14 da NR-15. Neste anexo consta uma relação de atividades que dão direito ao referido adicional e estabelece inclusive o seu respectivo grau (médio - 20% ou máximo - 40%).

Portanto, o fato do trabalhador está exposto a agentes biológicos não lhe garante o direito ao adicional de insalubridade. Somente as atividades descritas no Anexo 14 da NR-15 são consideradas insalubres. E mais: cabe ainda uma análise sobre cada caso: se o contato é permanente, rotineiro e se o uso de EPI´s e outras medidas de controle não eliminam ou neutralizam tais agentes.

Ahhh, mas conheço uma pessoa que ficou doente por trabalhar exposta a agentes biológicos e não recebia insalubridade. Neste caso, a primeira análise é realizar uma inspeção in loco para identificar o agente biológico e as circunstâncias da exposição. Depois, verificar as medidas de controle utilizadas. A atividade está descrita no Anexo 14 da NR-15? Se sim, a empresa além de não gerenciar adequadamente seus riscos, deixou de pagar o adicional aos trabalhadores expostos. Além disso, pode-se pedir uma indenização (que vai depender dos danos, das sequelas, do período de afastamento, da limitação da capacidade de trabalho, enfim, de uma série de fatores), desde que seja comprovado o nexo causal da doença do trabalhador com a sua exposição ao agente biológico que não foi controlado adequadamente pela empresa. Nestes casos, quando há vários trabalhadores envolvidos, o MPT - Ministério Público do Trabalho, geralmente entra com ação de danos coletivos contra a empresa e a Procuradoria Geral da República ingressa com outra, uma ação regressiva cobrando o ressarcimento dos gastos de atendimento aos trabalhadores custeados pelo SUS, auxílios doenças pagos, entre outros gastos públicos originados pela negligência da empresa em atender as normas de saúde e segurança do trabalho.

Veja o próximo post: insalubridade por agentes biológicos em limpeza de banheiros 

Veja mais: agentes biológicos

Higiene ocupacional

Insalubridade

Periculosidade