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quarta-feira, 6 de novembro de 2019

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE


O direito ao adicional de periculosidade, no Brasil, está definido nas condições e atividades descritas nos Anexos da NR-16, conforme abaixo:

Primeiro:
O trabalhador deve se expor às seguintes atividades: operações com explosivos (Anexo 1), operações com inflamáveis (Anexo 2), exposição a roubos ou violência física de profissionais de vigilância pessoal ou patrimonial (Anexo 3), operações com energia elétrica (Anexo 4), com motocicletas (Anexo 5), com radiações ionizantes ou substâncias radioativas (Anexo 6).

Segundo: 
O trabalhador deve permanecer ou desenvolver atividades dentro das áreas de risco das operações com explosivos, inflamáveis ou radiações ionizantes, conforme descritas nos respectivos Anexos 1, 2 e 6 da NR-16. A delimitação destas áreas de risco é responsabilidade da empresa, conforme o item 16.8 da NR-16. Observar as exceções descritas no item 16.6 da NR-16 e nos respectivos Anexos.

Desenvolver atividades descritas no Anexo 3 da NR-16 de vigilância pessoal ou patrimonial.

Desenvolver atividades com energia elétrica nas condições descritas no Anexo 4 da NR-16. Observar as exceções descritas no item 2 do Anexo 4 da NR-16.

Utilizar motocicletas para o desenvolvimento de suas atividades em vias públicas, observando as exceções descritas no item 2 do Anexo 5 da NR-16.

Veja alguns pontos sobre periculosidade:
1- A exposição aos agentes periculosos podem ser neutralizadas?
Não. Os agentes periculosos estão relacionados ao risco destas atividades. O risco de um acidente com morte do trabalhador está inerente à atividade desenvolvida. Obviamente que, algumas atividades devem seguir procedimentos de segurança e minimizar o risco destes acidentes, porém, eles não podem ser neutralizados e sim controlados. Portanto, não há em que se falar em não pagamento de uma atividade considerada periculosa (conforme condições dos Anexos da NR-16) por neutralização do agente.

2- O tempo de exposição deve ser avaliado?
Sim, porém, o tempo de exposição interfere somente quando o trabalhador fica exposto a um tempo extremamente reduzido e neste caso, não se deve pagar o adicional de periculosidade, conforme a Súmula 364 do TST. Nos demais casos, o trabalhador corre o risco de um acidente sempre que tiver exposto à atividade. Obviamente, quem permanece toda a jornada de trabalho exposto terá maior risco do que quem fica exposto apenas por um curto período de tempo. No entanto, os dois casos são passíveis de recebimento do adicional de periculosidade (caso se enquadre nas condições descritas dos Anexos da NR-16), pois, mesmo aquele trabalhador que fica exposto a um curto período de tempo, ele também corre o risco de vida e nunca se sabe quando ocorrerá um acidente.

3- A exposição é rotineira ou não?
Se o trabalhador se expõe ao agente periculoso de forma rotineira (de forma permanente ou intermitente durante a jornada de trabalho) nas suas atividades, o direito ao adicional de periculosidade deve ser reconhecido, de acordo com a Súmula 364 do TST. Se a exposição ocorrer de forma não rotineira nas atividades do trabalhador (de forma eventual), não se deve pagar tal adicional de periculosidade.

4- O uso de EPI pode neutralizar o agente periculoso?
Não. No caso da periculosidade o uso de EPI’s poderá minimizar as consequências de um acidente em relação aos danos à integridade física do trabalhador, porém, eles não conseguem neutralizar os agentes periculosos. Mesmo no caso da energia elétrica, o uso dos EPI’s por si só não é suficiente para neutralizar o agente. Neste caso, conforme as recomendações da NR-10, diversas medidas de controle devem ser implantadas e cumpridas para tornar o trabalho seguro com eletricidade.

5- Qual o percentual do adicional de periculosidade?
De acordo com o item 16.2 da NR-16, o adicional de periculosidade é de 30%, pago sobre o valor do salário base do trabalhador. No caso do trabalhador ter o direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade, o trabalhador pode optar por aquele que ele considerar mais vantajoso, conforme o item 16.2.1 da NR-16. Porém, é vedado o acúmulo dos adicionais de insalubridade e periculosidade, conforme entendimento do TST.

6- Avaliação do adicional de periculosidade é individual?
A avaliação pode ser realizada utilizando o conceito do GHE - Grupo Homogêneo de Exposição, porém, deve-se emitir (por profissionais habilitados) laudos individuais para o pagamento do adicional de periculosidade, pois, o trabalhador pode pertencer a um determinado GHE durante um período que tenha direito ao adicional de periculosidade e depois, mudando de atividade ou função, passar a pertencer a outro GHE que não tenha mais direito ao adicional de periculosidade (ou vice e versa). Assim, com a emissão do laudo individual, haverá também mais segurança do histórico das exposições deste trabalhador, facilitando o preenchimento de outros documentos. Logo, um trabalhador pode ter mais de um laudo de periculosidade, de forma que, os períodos somados destes laudos cubram todo o período laboral deste trabalhador na empresa.

7- O adicional de periculosidade é direito adquirido?
Não. O pagamento do adicional de periculosidade deve ser realizado com base no laudo individual de periculosidade, determinando qual o agente periculoso. Caso o trabalhador passe a desenvolver outras atividades ou função que não o exponha mais a agentes periculosos, o pagamento do adicional de periculosidade pode ser cessado (para isso, deve-se emitir um novo laudo individual). O adicional de periculosidade não é direito adquirido e deve ser pago somente durante o período em que o trabalhador esteja comprovadamente exposto às atividades consideradas periculosas, conforme descrito nos Anexos da NR-16.

8- Se a empresa não pagar o adicional de periculosidade?
Normalmente, a via mais comum de cobrança é o acionamento judicial, por parte do trabalhador. Esta é uma das maiores demandas na justiça do trabalho. Quando a empresa não paga o adicional de periculosidade e mediante uma perícia técnica ou outras provas fica comprovado que o trabalhador tinha o direito, a empresa será obrigada a pagar de forma retroativa (observando os prazos prescricionais da justiça do trabalho) e poderá arcar com todas as despesas do processo.

9- A empresa poderá pagar indenização por exposição à atividades periculosas?
Somente no caso de um acidente causado comprovadamente por descumprimento das normas de segurança por parte da empresa e que causaram danos à integridade física ao trabalhador. O simples fato de ficar exposto às atividades periculosas sem que haja de fato algum dano à integridade física do trabalhador, normalmente, não é suficiente para gerar direito a indenizações. Tem que haver algum dano. Caso haja este dano, a empresa pode sofrer ainda ações regressivas por parte da União em caso de aposentadorias decorrentes de um acidente. Ou seja, não vale a pena o passivo trabalhista e sim, a adoção de medidas para a criação de ambientes seguros.

10- O trabalhador não desenvolve nenhuma atividade considerada periculosa, mas desenvolve atividades dentro de uma área de risco. Ele tem direito ao adicional de periculosidade?
Sim. Qualquer trabalhador que permaneça dentro de uma das áreas de riscos descritas nos Anexos da NR-16 está sujeito a sofrer as consequências de um acidente, inclusive na perda de sua vida. Por isso, ele tem o direito de receber o adicional de periculosidade. As áreas de riscos devem ser delimitadas para que os trabalhadores saibam exatamente onde termina a área de risco.

11- O trabalho com eletricidade em baixa tensão pode gerar direito ao adicional de periculosidade?
Sim, no caso do descumprimento das recomendações da NR-10, conforme alínea “c” do item 1 do Anexo 4 da NR-16.

Veja também: adicional de insalubridade

TST define: insalubridade ou periculosidade



adicional de periculosidade



terça-feira, 23 de julho de 2019



IDENTIFICAÇÃO DE PERIGOS E AVALIAÇÃO DOS RISCOS


A identificação dos perigos e avaliação dos riscos é o início do planejamento para a execução segura das atividades. Logo após, seguindo sempre a hierarquia de controle de riscos, implanta-se as medidas de controle adequadas visando eliminar ou reduzir a níveis aceitáveis a exposição aos perigos identificados.

Perigo é a condição para que um determinado incidente possa ocorrer.

Já o risco é a probabilidade de um dado perigo se transforme em incidente, podendo ocasionar lesão ao trabalhador ou danos ao ambiente. 

Existem diversas metodologias para a realização da identificação de perigos e avaliação de riscos. Confira alguns documentos sobre o assunto.

































segunda-feira, 11 de julho de 2022

 PERICULOSIDADE EM ATIVIDADES COM COMBUSTÍVEIS 

Já realizei algumas perícias em distribuidoras e postos  de combustíveis. Todos que trabalham lá tem o direito ao adicional de periculosidade? Depende de cada caso!

A previsão para o pagamento está no Anexo 2 da NR-16. Nele há as atividades e a definição da área de risco. Quem desenvolve estas atividades ou trabalham dentro das áreas de risco, de forma habitual permanente ou intermitente, faz jus ao adicional de periculosidade.

A maior discussão, na minha opinião, é a interpretação de quem trabalha ou circula dentro da área de risco de forma intermitente.  Por exemplo: um supervisor que não faz as operações, somente supervisiona e adentra na área de risco pouco tempo por dia para acompanhar e supervisionar uma atividade, tem direito ao adicional?

Depende, como não há definição legal (ainda) sobre qual critério se usa para definir a exposição intermitente - VEJA POST EXPOSIÇÃO INTERMITENTE- vai depender da avaliação do perito para definir se estas atividades que o supervisor acompanha e o tempo que ele fica exposto seria suficiente para expor a sua vida.

Outro exemplo: um caixa de uma loja de conveniência, tem direto ao adicional de periculosidade? Depende. Primeiro tem que avaliar se ele trabalha dentro da área de risco. Se sim, não tem discussão, tem direito ao adicional. Se não, cabe outra avaliação: ele circula dentro da área de risco de forma habitual permanente ou intermitente? Se ele passa toda a sua rotina de trabalho só lá no caixa, localizado fora da área de risco, não tem o direito ao adicional. Mas como assim? Se houver uma explosão no posto, ele não está sujeito a perder a sua vida também? Sim, no entanto, não há previsão legal para o pagamento do adicional e existem várias regras de segurança (inclusive uma Norma Regulamentadora específica, a NR-20, além de vários outros requisitos de outras NR’s) que visam dar a segurança necessária para que não haja acidentes com incêndios e/ou explosões nestes locais. Geralmente, quando ocorrem, houve algum descumprimento destes requisitos e daí a empresa poderá ser responsabilizada pela falta de cumprimento destes requisitos de segurança.

Estamos limitados a aplicar a legislação vigente. Se há previsão legal e se tem o enquadramento das atividades do trabalhador nesta legislação, o seu direito está garantido. Caso contrário, podemos até discordar da legislação, mas não temos o poder de desrespeita-la. Caberia um movimento, como está ocorrendo, para a revisão das normas, tornando-as mais próximas da realidade dos riscos que os trabalhadores estão expostos.

Veja mais: periculosidade 

Insalubridade 







 

segunda-feira, 13 de junho de 2022

 INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE COM RADIAÇÕES IONIZANTES 

Pessoal, fiz uma perícia sobre radiações ionizantes e percebi uma confusão de conceitos. Radiações ionizantes podem ser insalubres e são perigosas.

Quanto a insalubridade, as atividades com radiações ionizantes, estão previstas no Anexo 5 da NR-15. Mas, o que diz este Anexo? Que devemos observar a legislação da CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear - Diretrizes básicas de proteção radiológica. Que por sua vez, fala nas medidas de controle e no monitoramento da exposição, com medições quantitativas e limites de tolerância. Portanto, para definir se há ou não INSALUBRIDADE, deve-se realizar a avaliação quantitativa para verificar se está ou não abaixo do limite de tolerância. Se estiver acima? O grau de insalubridade, neste caso, é máximo (adicional de 40% sobre o salário mínimo). A exposição pode ser danosa a saúde, pois, o trabalhador estará exposto a doses de radiação acima do permitido, devendo o empregador adotar as medidas de controle adequadas para neutralizar o agente insalubre. Importante: assim como todos agentes insalubres, o adicional de insalubridade só é devido enquanto a exposição estiver acima do limite de tolerância e enquanto houver exposição de forma habitual permanente ou intermitente. Porém, normalmente quando se atende a legislação da CNEN, a atividade não será insalubre, pois, a exposição estará controlada e abaixo do limite de tolerância.

Estando controlada e abaixo do limite de tolerância implica dizer que não é perigosa? Aí que está a confusão …. quem disciplina periculosidade é a NR-16.  No Anexo * (sem numeração mesmo), estabelecido pela Portaria 518/2003, diz que atividades com exposição à radiação ionizante é perigosa. Nele há um quadro que descreve quais atividades e a sua respectiva área de risco. Logo, não há avaliação quantitativa para a periculosidade. É uma avaliação qualitativa. O trabalhador que desenvolve suas atividades dentro da área de risco, tem direito ao adicional de periculosidade, desde que sua exposição seja de forma habitual permanente ou intermitente.

Ué… mas a atividade está controlada, abaixo de limite de tolerância, não tem direito ao adicional de insalubridade, mas tem ao de periculosidade? Isso mesmo!!! A PERICULOSIDADE está relacionada ao risco de acidente com a fonte desta radiação ionizante. Como a própria Portaria 518/2003 diz: “considerando ainda que o presente estado da tecnologia nuclear não permite evitar ou eliminar o risco potencial oriundo de tais atividades”. Há sempre o risco de ocorrer um acidente com a fonte radioativa e expor os trabalhadores ao risco grave da exposição à radiação ionizante direta, o que dependendo da dose, do tempo de exposição, das características de cada pessoa - pode ter consequências gravíssimas e até levar à morte. Por isso, esta atividade também é considerada perigosa, com direito ao adicional de 30% sobre o salário do trabalhador.

Veja mais: insalubridade 

Periculosidade 





sábado, 17 de agosto de 2019

UMIDADE OCUPACIONAL

A umidade é um agente físico que deve ser avaliado de forma qualitativa, de acordo com o Anexo 10 da NR-15. Diante disso, não há uma padronização, ou seja, não há uma norma de higiene ocupacional que descreva o procedimento de avaliação. E portanto, esta avaliação fica subjetiva, dependendo da interpretação de cada avaliador.

De qualquer forma, entendo que: após identificar o agente presente na atividade do trabalhador, a avaliação depende:

1- tipo de exposição: qual a fonte da umidade, qual parte do seu corpo está exposto à umidade e como (água diretamente ou vapor d´água ou respingos, etc)?

2- tempo de exposição: quanto tempo dura esta exposição? Depois da exposição, na realização de outras atividades, o trabalhador ainda continua com umidade no corpo e quanto tempo ainda dura esta exposição? (Algumas vezes o trabalhador pode ficar um curto período de tempo exposto à umidade, mas suficiente para deixá-lo molhado e depois, ele realiza outras atividades sem a exposição à umidade, porém, ainda molhado)

3- medidas de controle adotadas: lembrando sempre da hierarquia das medidas de controle de riscos

4- consequências para a saúde do trabalhador: quais as possíveis consequências, decorrentes da exposição à umidade no local de trabalho, que o trabalhador pode vir a sofrer?

Após o levantamento dessas 4 informações, realiza-se a análise de cada caso e verifica-se se as medidas de controle são adequadas para neutralizar a umidade, deixando o trabalhador "seco" (em condições semelhantes aos outros trabalhadores não expostos à umidade) durante e após as suas atividades.

Caso a conclusão seja que as medidas de controle não são adequadas para neutralizar o agente, deve-se (como bom higienista) buscar soluções seguindo sempre a hierarquia de controle de risco, como por exemplo numa atividade de lavagem de carros:

Eliminação: trocar o processo de lavagem e utilizar a lavagem a seco

 

Substituição: Utilizar vapor para a lavagem do carro


 
Controle de engenharia: isolar a área de lavagem e utilizar o sistema automatizado


Medidas administrativas: realizar o rodízio entre trabalhadores para a diminuição do tempo de exposição, com local para troca de roupa após a atividade, deixando-o "seco" para a realização de outras atividades (NÃO SUFICIENTE E NEM EFICAZ).

Fornecimento de EPI´s: fornecer os EPI´s necessários e adequados para que o trabalhador permaneça "seco" durante a realização de suas atividades (PIOR SOLUÇÃO).
EPI´s para lavajato (pag. 19)


Artigo sobre exposição a umidade - lavadores de carro - Revista Brasileira de Medicina do Trabalho

Veja também: higiene ocupacional

Cultura de segurança do trabalho

Percepção de riscos



quarta-feira, 4 de setembro de 2019


GUIA PARA PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES 

O estado de Washington nos EUA elaborou um guia de orientação para o desenvolvimento de um programa de prevenção de acidentes.
Veja aqui o Guia com o passo a passo para implantação do programa 


O guia orienta a implantação do programa em 4 passos:
 1- avaliação/diagnóstico do status de segurança da sua empresa
2- estabelecer metas para implantação de medidas prioritárias que trarão maior impacto (maior benefício)
3- determinar quais as medidas serão implantadas e como serão implantadas
4- implante e avalie os resultados das medidas implantadas

Para a implantação do programa, o guia recomenda as seguintes ações:
1- definição da política de segurança e das responsabilidades
2- participação dos trabalhadores no planejamento e na implantação das ações
3- reconhecimento dos perigos e avaliação dos riscos
4- definir as ações de controle dos perigos, seguindo a hierarquia de controle de riscos
5- criar um procedimento e investigar todos os incidentes, visando implantar medidas corretivas/preventivas para evitar a recorrência de incidentes
6- elaborar e implantar um plano de atendimento a emergências
7- realizar treinamentos para capacitação dos trabalhadores


Importante destacar alguns conceitos:
PERIGO = condição ou conjunto de circunstâncias que tem o potencial de causar ou contribuir para uma lesão ou morte, ou ainda, gerar danos (materiais, ambientais, produção, entre outros). Pode ser considerada como a fonte geradora;
RISCO = é a probabilidade ou chance de ocorrer uma lesão ou morte, ou ainda, ocorrer um dano. Pode ser utilizada diversas metodologias para "medir" o risco;
INCIDENTE = evento que ocorreu ou poderia ter ocorrido uma lesão, morte ou dano. Conhecido também popularmente como "quase acidente", porém, inclui o acidente (todo acidente é um incidente, mas, nem todo incidente é um acidente);
ACIDENTE = evento que ocorreu uma lesão, morte ou dano. É também um incidente.

 Veja também: sistema de gestão em saúde e segurança do trabalho

Cultura de segurança do trabalho







sexta-feira, 26 de abril de 2019

ERGONOMIA

A Ergonomia, tratada na NR-17, é uma ciência de suma importância no ambiente laboral.

Um manual para verificação dos pontos de ergonomia foi publicado em 2018, com o objetivo apresentar diversas intervenções para contribuir na melhoria do ambiente do trabalho.


Confira o Manual de Pontos Verificação Ergonômica.

Veja o livro: A evolução histórica da ergonomia. 

Conheça também: Causas ergonômicas dos transtornos musculoesqueléticos - origem trabalho 

Postura no trabalho - avaliação do risco

Manual - manipulação de cargas manuais 

Verificações de ergonomia - ILO

Ergonomia no trabalho - HSA

Ergonomia e os fatores de trabalho - HSE

Ergonomia para prevenção de doenças - OSHA

Ergonomia - INSST Espanha 

Guia de ergonomia 

Maternidade e condições ergonômicas do corpo

Ergonomia no trabalho rural

Ergonomia participativa 

Ergonomia fácil 


Apostila de ergonomia 

Manual de ergonomia 

Manual de ergonomia para trabalhos manuais 

Guia de ergonomia - NIOSH

Apostila de ergonomia 

sexta-feira, 20 de novembro de 2020

 GUIA PARA ANÁLISE DE SEGURANÇA PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES 

Veja o livro (em inglês), publicado pelo IRS - Instituto de Gestão do Risco e Análise de Segurança da Suécia, que aborda a análise de sistemas e acidentes como ferramenta para prevenção de acidentes. 

Download aqui

Veja também:

Investigação de acidentes 

Manual de investigação de acidentes 

Aprendizado de acidentes 

Identificação de perigos e avaliação de riscos




segunda-feira, 10 de junho de 2019

GESTÃO DE RISCOS - ISO 31000

A norma ISO 31000 faz referência à gestão de riscos. Apresenta diretrizes e princípios para uma gestão de risco eficaz na identificação, análise, planejamento, gestão, comunicação e monitoramento de uma organização. Pode ser aplicada em todas as áreas, inclusive na saúde e segurança. Porém, não é certificável, mas foi elaborada para ser integrada e subsidiar as normas certificáveis, como a ISO 45.001 (saúde e segurança).

Conheça um pouco mais sobre a ISO 31.000/2018.

Visualize a ISO 31000

ISO 31.000 - divulgação 

Gestão de riscos 

Guia ISO 31000/2018

6 passos da gestão de riscos

Veja: sistemas de gestão em segurança e Saúde no trabalho 

Veja também: ISO 45.001

5 passos para avaliação de riscos











sábado, 12 de outubro de 2019

SEGURANÇA EM SERRALHERIAS

Diversos perigos estão presentes nas atividades de serralherias, como por exemplo: exposição a radiações não ionizantes, ruído, calor, fumos e/ou poeiras metálicos, incêndios, explosões, entre outros. A identificação correta, avaliação e implantação das medidas de controle de riscos adequadas podem ajudar a minimizar o risco de acidentes e doenças ocupacionais.

Veja algumas recomendações de segurança abaixo.

Veja aqui o Manual de segurança em serralherias

Segurança no uso de discos de corte e desbaste 

Acidente fatal com serralheiro 


Veja também: segurança em soldagem

Ventilação local exaustora 

Movimentação de cargas manuais

Ergonomia 

Segurança de máquinas e equipamentos 

Segurança com empilhadeiras 

Segurança na operação de pontes rolantes 

Segurança em metalurgia 

Segurança no uso de portões eletrônicos